Atuamos na Área de Família e Sucessões
INVENTÁRIO
Instituto Do Inventário:
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É a formalização da transmissão dos bens (patrimônio) do falecido(a) para o(s) herdeiro(s) e/ou legatário(s).
Requisitos Para Promoção:
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Identidade, CPF, comprovante de residência do(a) falecido(a) há época do falecimento, certidão de óbito, título de propriedade dos bens, no caso de imóveis, a certidão atualizada de ônus Reais e de veículo o documento do veículo em nome do(a) falecido(a), identidade e CPF dos herdeiros e/ou legatários.
Características:
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O prazo para abrir o inventário estabelecido por lei é de 60 dias da data do óbito, ficando sujeito a multa caso ultrapasse tal prazo. Respeitar o prazo é de suma importância não só em virtude da multa mas também para evitar problemas em decorrência da falta de um representante para gerir os bens deixados pelo(a) falecido(a).
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O patrimônio do(a) falecido(a) passa a compor o espólio, que por sua vez, sua gestão fica a cargo do inventariante, que será responsável por manter os bens, pagar as despesas e arrecadar os frutos dos bens deixados até a formalização da transmissão dos bens por meio do registro em nome do(s) herdeiro ou do legatário.
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O inventário pode ser realizado extrajudicialmente por meio de escritura pública lavrada no cartório de notas ou por meio judicial, em ambos os procedimentos será necessário um advogado. Não poderá ser feito por meio extrajudicial caso haja testamento, herdeiro ou legatário, menor, incapaz, ou se os herdeiros ou legatários não concordarem com a divisão dos bens, nesses casos, deverá ser por via judicial.
DIVÓRCIO
Instituto Do Divórcio:
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O Divórcio é o término do vínculo matrimonial e da Sociedade Conjugal.
Requisitos Para Promoção:
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As partes deverão estar munidas de Identidade, CPF, certidão do casamento e um comprovante recente de residência ou um comprovante com a declaração firmada pela pessoa titular da conta onde esteja residindo, declarando que pelo menos um dos companheiros reside no local declarado.
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Caso seja por meio Judicial, deverá outorgar uma procuração para o advogado.
Características:
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Com o divórcio cessam os efeitos do regime de bens, podendo os divorciados contraírem novo matrimônio ou União Estável.
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O ordenamento jurídico Brasileiro manteve os dois institutos, o da Separação e o do Divórcio. Notadamente a Separação dissolve o vínculo conjugal, ao passo que o Divórcio dissolve o vínculo matrimonial e consequentemente o vínculo conjugal. O ordenamento jurídico permite o Divórcio Direto, ou seja, sem precisar ou impor a Separação como condição antecedente ao Divórcio.
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O divórcio poderá ser realizado com ou sem a necessidade prévia da partilha dos bens, ficando esta para um segundo momento.
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O Divórcio Consensual poderá ser promovido por via extrajudicial, por meio de um advogado, desde que não tenham filho(a) menor de idade ou incapaz (ressalvada a hipótese de o divórcio ocorrer posteriormente a decisão judicial de guarda e dos alimentos).
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Instituto da Dissolução da União Estável:
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É a formalização do término da convivência mútua entre os companheiros, a dissolução da União Estável, poderá ser por meio extrajudicial, ou seja, Escritura Pública com referência a Escritura de União Estável, ou por meio de declaração direto no Registro Civil de Pessoas Naturais, declarando a dissolução da União Estável entre os companheiros, desde que seja consensual, ou seja, por concordância dos dois companheiros, e que não exista filho(a) incapaz.
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Caso não seja por meio de vontade recíproca entre os companheiros, ou exista filho(a) incapaz, a dissolução da União Estável deverá ser promovida por meio Judicial e precisará de um advogado.
Requisitos Para Promoção:
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As partes deverão estar munidas de Identidade, CPF, da Escritura de União Estável e um comprovante recente de residência ou um comprovante com a declaração firmada pela pessoa titular da conta onde esteja residindo, declarando que pelo menos um dos companheiros reside no mesmo local.
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Caso seja por meio Judicial, deverá outorgar procuração para o advogado.
Características:
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A data do término da União Estável deverá ser a mesma data do ato de Dissolução de União Estável.
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Caso a Dissolução da união Estável seja realizada por meio judicial, a sentença com a certidão do trânsito em julgado deverá ser averbada no registro da União Estável.
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Em seguida, a Escritura Pública ou a Declaração de Dissolução de União Estável deverá ser averbada no Livro “E” do cartório do 1° Registro Civil de Pessoas Naturais, onde foi registrada a Escritura de União Estável, para que o ato de dissolução passe a surtir efeitos perante terceiros.
INTERDIÇÃO (CURATELA)
Instituto da Interdição:
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A interdição é o meio para declarar juridicamente, a restrição da capacidade da pessoa natural e nomear um curador para administrar os interesses do(a) interditado(a), tomando as devidas decisões em seu nome.
Requisitos Para Promoção:
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Promovemos Interdições, devendo o interessado apresentar laudo médico da doença, identidade, CPF e certidão de casamento, união estável ou nascimento do Interditando, comprovante de residência, além da identidade, CPF e comprovante de identidade do(a) curador(a).
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A nomeação do(a) Curador(a), responsável pela administração dos interesses do curatelado(a) e pela gestão econômica do(a) interditado(a) deve seguir a ordem do artigo 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Características:
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Com a sentença de interdição ou da curatela provisória, o(a) curador(a) poderá movimentar conta corrente, gerir e administrar a vida do(a) interditado(a), representando e suprindo as necessidades e representando o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil.